GUIA OAB PARA SEXO SEGURO
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Antes de transar, consulte SEMPRE um advogado.
Você se lembra do tempo em que “sexo seguro” significava usar camisinha para evitar doenças sexualmente transmissíveis e gravidez? Esqueça, os bons tempos terminaram.
Confira aqui as dicas para sexo seguro que um homem deve observar no maravilhoso mundo feminista moderno!
A coisa está ficando assim: sabe aquela gatinha que você conheceu na balada, que deu a maior mole, você convidou para um motel e ela topou?
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Primeiro leve a garota à uma emergência hospitalar e solicite um teste de dosagem de álcool e outros entorpecentes, para evitar acusação de posse sexual mediante fraude. (Art. 215 CP)
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Depois passe com ela em um cartório e exija que ela registre uma declaração de que está praticando sexo consensual, para evitar acusação de estupro.
(Art. 213 CP)
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Exija também o registro de uma declaração de que ela está praticando sexo casual, para evitar pedido de pensão por rompimento de relação estável.
(Lei 9.278, Art. 7)
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Depois vá a um laboratório e exija o exame de beta-HCG (gonadotrofina coriônica humana) para ter certeza que você não é o pato escolhido para sustentá-la na gravidez de um bebê que não é seu.
(Lei 11.804 Art. 6)
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No motel ou em casa, use camisinha e nada de “sexo forte” pra evitar acusações de violência doméstica e pegar uma Maria da Penha nas costas.
Além disso, você deve paparicá-las, elogiá-las, jamais criticá-las ou reclamar coisa alguma, devem ser perfeitos capachos, para não causar qualquer “sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral”, sem que tenha obviamente os mesmos direitos em contrapartida.(Lei 11.340 Art. 5)
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Na saída do motel leve-a ao Instituto Médico Legal e exija um exame de corpo de delito, com expedição de laudo negativo para lesões corporais (Art. 129 CP) e negativo para presença de esperma na vagina, para TENTAR evitar desembolsar nove meses de bolsa-barriga caso ela saia dali e engravide de outro.
(Lei 11.804 Art. 6)
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Finalmente, se houver presença de esperma na vagina da moça, exija imediatamente uma coleta de amostra para futura investigação de paternidade (Lei 1.060 Art. 3 inciso VI) e solicitação de restituição de eventuais pensões alimentícias obtidas mediante ardil ou fraude.
(Art. 171 CP)
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30 de nov. de 2011
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